Aposentadoria
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
APOSENTADORIA HÍBRIDA
Benefício que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida. Geralmente, ela é concedida a trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano. Antes da Reforma da Previdência de 2019, os requisitos eram: Idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Carência de 180 meses. Comprovação das atividades urbanas e rurais. Mas, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, essas regras mudaram e dificultaram a concessão da aposentadoria mista Por isso, é importante contar com os serviços de um advogado(a) previdenciário(a) para conduzir a solicitação de sua aposentadoria e garantir seus direitos.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60,5 anos, se mulher, aumentando 06 meses a cada ano, até chegar a exigência dos 62 anos, a partir de 2023.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefício devido ao segurado que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a entrada em vigor da reforma da previdência em 13/11/2019. Ainda deverão ser analisadas as possibilidades de aplicação da regra de transição mais vantajosa de acordo com a reforma da Previdência.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
A Aposentadoria do professor é devida a todos os profissionais do magistério em estabelecimentos de Educação Básica aos 25 de contribuição se mulher e 30 anos se homem. Pela nova regra permanente passamos a contar com o requisito da idade mínima. Assim, homens aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição e mulheres aos 57 anos, e 25 anos de contribuição. Todavia, é necessário verificar as regras de transição para os professores que começaram a contribuir antes da reforma, bem como o direito adquirido.
APOSENTADORIA DO DEFICIENTE
Benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave. Existe a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.